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16 de Abril de 2024
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    OAB/RJ não pode cobrar anuidade acima de R$500

    Decisão se deu com base em lei Federal que limitou o valor da cobrança dos conselhos profissionais.

    Publicado por Carla Setúbal
    há 3 anos



    Blog Mar advogados Pgina 2


    A 7ª turma recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro atendeu pedido de um advogado inscrito na OAB/RJ para que a instituição se limite a cobrar até R$ 500 referente ao valor da anuidade. A determinação se deu com base na lei 12.514/11, que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais devem se limitar a este valor.

    Ao prestar esclarecimentos sobre a ação movida pelo advogado, a Ordem fluminense explicou que ela não pode ser enquadrada nos órgãos de fiscalização profissionais presentes na norma e, por essa razão, não sofre a limitação de valor.

    O juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói julgou improcedente a ação do advogado. Em sentença, o magistrado registrou que a lei 12.514/11 não se aplica a OAB, uma vez que esta possui status distinto de conselho profissional.

    Para decidir, o magistrado apontou entendimento do STF (ADIn 3.026) de que a OAB seria "um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional".

    Limite de anuidade

    Ao analisar o recurso apresentado pelo advogado, a juíza Federal e relatora, Caroline Medeiros e Silva, afirmou que a lei, em seu entendimento, não fez qualquer distinção à OAB.

    A magistrada destacou decisão do STF (RE 647.885) no qual, segundo a julgadora, a equiparação da OAB a conselho profissional ficou clara pela seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária."

    Neste contexto, a juíza decidiu prover o recurso do advogado para que a Ordem se limite a cobrar até R$ 500 e restitua os valores pagos a mais. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos outros magistrados. Segundo o advogado, o valor da anuidade cobrada passou de R$ 1.100,00.

    • Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA RECORRENTE: __________ (AUTOR) RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) RELATÓRIO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos juntados no evento 1, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363). Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que seja limitado o valor da anuidade cobrada pela parte ré (OAB). O juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em sede recursal a parte autora pretende a reforma da sentença, para que resulte procedente o pedido deduzido na exordial. É o relatório. Decido. VOTO Passo ao exame do recurso da parte autora. A pretensão é de aplicação da Lei 12.514/11 à Ordem dos Advogados, de forma que a anuidade não deve ultrapassar o limite de R$ 500,00. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, pelos seguintes 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 2/7 fundamentos: "(...)É cediço que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei, cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais), de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República. Por esse motivo, submetemse às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o respeito ao princípio da legalidade para a criação ou majoração de tributos. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil, por ter natureza de autarquia sui generis, não se confunde com as referidas corporações incumbidas do exercício profissional. Assim, por ostentar tal natureza jurídica, o que a desvincula dos demais órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei, suas anuidades são consideradas contribuições de natureza não-tributária. Desta forma, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), em seu artigo 58, inciso IX, permite aos conselhos seccionais da parte ré fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, uma vez que, dotados de personalidade jurídica própria, tem a competência para fixar o valor e a forma de pagamento das anuidades.(...)"A lei 12.514/11 tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e fixou o valor de R$ 500,00 como limite de anuidade para conselhos (art 6o). O juízo entendeu, porém, que a dita lei não se aplicaria a OAB por possuir status distinto de conselho profissional a partir de entendimento do STF de que a instituição seria"um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional" tal como firmado na ADI 3026/DF de 2006: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 3/7 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.. (...)"(Adi 3026/DF, Pleno 08/06/06, Rel. Min. Eros Grau) De notar que, a principio, nem o próprio STF mantem a distinção ventilada no julgado de 2006 por ser confusa e incompatível com a propria lei que instituiu a OAB e que não a distingue dos demais órgãos de classe, a ponto dos próprios Tribunais superiores reconhece-la como tal. O entendimento do STF que buscou estabelecer a OAB como uma autarquia sui generis o fez apenas para evitar a aplicação da regra geral de realização de concurso público para designação de cargos na instituição o que engessaria sua atuação. Não deixou de ser, todavia, um conselho de fiscalização profissional, a ponto mesmo de se fazer necessária distinção para não vincula-la ao principio do concurso público que alcança as autarquias em geral. Note-se que, se assim não o fosse, ou seja, caso não se entendesse a OAB como conselho de fiscalização profissional sua natureza autárquica sequer se sustentaria pois o art 44 da Lei 8.906/94 apenas a define como pessoa jurídica, sem especificar se de direito público ou privado. Entrementes, a natureza autárquica dos conselhos de classe voltados à fiscalização profissional emerge do entendimento do STF na Adin 1.717 julgada em 2003 e que fixou tal natureza, ao tratar da constitucionalidade do art 58 da Lei 9.649/98 que estabelecia que"Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado"dando-lhe"natureza de jurídica de direito privado", à exceção da OAB, ou seja, a OAB tanto é um conselho profissional que o artigo de lei que tratou daquela categoria de conselhos se viu obrigado a distingui-la para não aplicar também a OAB os demais dispositivos que se aplica a tais conselhos: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6) (...) § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6) (...) § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. (Vide ADIN nº 1.717-6) 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 4/7 § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. Com efeito, dizer que a OAB é uma autarquia sui generis para não lhe impor o regime estatutário e o concurso público não importa em exclui-la da categoria de conselhos de fiscalização profissional. Ao contrario: ela tanto é um conselho de fiscalização profissional que precisa ser classificada como sui generis para que não se seja aplicada regra pontual atinente a contratação de pessoal AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que os “conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CF/88, quando da contratação de servidores” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux). Esta Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 79, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/1994, ressaltou que a inaplicabilidade da regra constitucional do concurso público se restringe à Ordem dos Advogados do Brasil, não devendo o entendimento ser estendido aos demais órgãos ou conselhos de fiscalização profissional (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 539220 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014). A lei que se pretende aplicar, Lei 12.514/11, não fez qualquer exceção a OAB como o havia feito a Lei 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela. Destaque-se recente julgado do STF de 2020 em que a equiparação da OAB a conselho profissional restou clara ao se fixar uma tese estendida a todos os demais conselhos profissionais a partir de um caso apresentado pela OAB:" É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. "Vide ementa do julgado referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 5/7 DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Note-se, ainda, que os Tribunais Regionais e o próprio STJ inclusive, vem aplicado a indigitada lei 12.514/11 também a OAB sem qualquer distinção como se extrai de julgados recentes infra transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicialcertidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB/PE contra o recorrido. 3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a" Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro ", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta. 4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB" não pode ser tida como congêneredos demais órgãos de fiscalização profissional ". Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 6/7 Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013. 5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional. 6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas paraa cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da"máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1615805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (8) 1. (...). 2. O art. da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional"não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014). 4. Ajuizada a execução na vigência da Lei n. 12.514/2011, a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata o art. da Lei n. 12.514/2011. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de 04 anuidades, não a cobrança de 04 anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). 5. Apelação não provida. (AC 0035231-11.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para que os valores de anuidade da parte autora junto à OAB sejam limitados a R$500,00, condenando a ré a restituição dos valores cobrados a maior, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde o exercício de 2015) acrescidos de correção monetária, a contar da presente, conforme sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça [1], e juros de mora, a contar do fato danoso (recolhimento a maior) conforme sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça[2], ambos pela taxa SELIC, incidente uma única vez, conforme artigo 406 20/11/2020 Evento 39 - RELVOTO1 https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?ação=acessar_documento_publico&doc=5116056970267...… 7/7 do Código Civil.[3]1 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510003784732v18 e do código CRC c9f1f123. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA Data e Hora: 18/11/2020, às 12:27:17 1. [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [3] EMENTA/VOTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. SELIC. INCIDENTE PROVIDO. 1. Pretende a parte autora a modificação de acórdão que reformou em parte a sentença prolatada, para excluir a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. Alega que, em se tratando de indenização por responsabilidade extracontratual, incide na espécie a norma do art. 406 do novo Código Civil. 2. De início, assinalo que o paradigma invocado REsp 963.984, proveniente do eg. STJ, possui aptidão para configurar o dissídio alegado, haja vista que, apesar de se tratar de precedente isolado, traz no seu corpo a menção de consubstanciar a jurisprudência já revelada por aquela Corte. Quanto ao segundo paradigma indicado (REsp 875.919), não se presta à demonstração do dissídio, porquanto não possui similitude fática com o acórdão recorrido, já que versa sobre juros de mora incidentes na aplicação de expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS. Prossigo, adentrando o mérito do incidente 3. Com efeito, em se tratando de indenização por responsabilidade extracontratual, em que não há previsão convencionada ou legal para a taxa de juros moratórios, a hipótese se insere naquela prevista na norma do art. 406 do novo Código Civil, que prescreve que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.4. A jurisprudência do eg. STJ consolidou-se no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente que ora transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXA, EM DEFINITIVO, O VALOR DO RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. I. Indenização ora fixada dentro dos parâmetros adotados por esta Corte. II. Correção monetária que flui a partir da data em que estabelecido, em definitivo, o montante da indenização. III. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa. Precedentes. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (RESP 200700707161, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 16/02/2011.) 5. Incidente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, restabelecendo a sentença de 1º grau. É como voto. (PEDILEF 200872500068981, Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes, TNU, Dou 25/04/2012.)
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    Maravilha ! até que fim, o bom senso aflorando, para melhora falta acaba com a modalidade concurso prova da OAB. continuar lendo