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24 de Abril de 2024
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    STJ: É impenhorável imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação

    Para 3ª turma, penhorabilidade do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

    Publicado por Carla Setúbal
    há 3 anos


    Bem de Famlia Conceito Teorias e Jurisprudncia


    Consta nos autos que o executado celebrou contrato de locação na figura de garantidor. Ele alegou que o imóvel objeto da garantia é bem de família impenhorável e pediu o acolhimento da exceção da pré-executividade.

    O TJ/SP negou o agravo por entender descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo a lei 8.009/90.

    Ao STJ, o autor sustentou que, tendo em vista que a garantia prestada foi a de caução imobiliária, o imóvel objeto desta garantia, por ser bem de família, não pode ser objeto de penhora.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a penhorabilidade excepcional do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

    "Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas."

    Assim, deu provimento para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação.

    Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 1 de 5 RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.203 - SP (2020/0106938-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ______ ADVOGADO : ÉLITON VIALTA - SP186896 RECORRIDO : ______ LTDA RECORRIDO : ______ LTDA ADVOGADOS : RICARDO EZEQUIEL TORRES - SP258825 ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359 EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 24 de novembro de 2020 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.203 - SP (2020/0106938-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 2 de 5 RECORRENTE : ______ ADVOGADO : ÉLITON VIALTA - SP186896 RECORRIDO : ______ LTDA RECORRIDO : ______ LTDA ADVOGADOS : RICARDO EZEQUIEL TORRES - SP258825 ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359 RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por ______, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 21/01/2020. Concluso ao Gabinete em: 16/07/2020. Ação: de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação -, ajuizada por ______ LTDA e ______ LTDA, em desfavor do locatário e de ______ (ora recorrente), este último como caucionante da relação locatícia. O recorrente, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, dentre outros pontos, a impenhorabilidade do bem de família oferecido em caução. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente (e-STJ fls. 20-21). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO – Executado João prestou garantia de caução de imóvel em contrato de locação – Caução do bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, nos termos do artigo , inciso V, da Lei número 8.009/90 – Eventuais atos expropriatórios contra o Executado João são restritos ao objeto da garantia – Cabível a manutenção do Executado João Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 3 de 5 no polo passivo da execução originária (presente a legitimidade processual), para garantir a manifestação acerca dos atos praticados em relação ao imóvel caucionado – Decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade – RECURSO DO EXECUTADO JOÃO IMPROVIDO (e-STJ fl. 47). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 67-69). Recurso especial: alega violação dos arts. e da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) tendo em vista que a garantia prestada foi a de caução imobiliária, o imóvel objeto desta garantia, por ser bem de família, não pode ser objeto de penhora; ii) o imóvel penhorado serve de residência para o recorrente e sua família; iii) o rol do art. da Lei 8.009/90 – que prevê as exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família - é taxativo e não prevê a hipótese da caução imobiliária; e iv) a fiança locatícia – uma das exceções previstas à regra geral da impenhorabilidade do bem de família – difere-se da caução imobiliária, sendo vedada a interpretação extensiva do art. , VII, da Lei 8.009/90 (e-STJ fls. 72-86). Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto por ______, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 173-176). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.203 - SP (2020/0106938-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ______ ADVOGADO : ÉLITON VIALTA - SP186896 Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 4 de 5 RECORRIDO : ______ LTDA RECORRIDO : ______ LTDA ADVOGADOS : RICARDO EZEQUIEL TORRES - SP258825 ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359 EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.203 - SP (2020/0106938-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ______ ADVOGADO : ÉLITON VIALTA - SP186896 RECORRIDO : ______ LTDA RECORRIDO : ______ LTDA ADVOGADOS : RICARDO EZEQUIEL TORRES - SP258825 ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359 VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015 – Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 5 de 5 1. DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO CAUÇÃO IMOBILIÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO (art. da Lei 8.009/90; e dissídio jurisprudencial) 1. Nos termos do art. 37 da Lei 8.245/91, no contrato de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia, podendo-se citar, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II). 2. Em paralelo, mister destacar, também, que a Lei 8.245/91 inseriu o inciso VII ao art. da Lei 8.009/90, que dispõe acerca de exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, fazendo constar que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 3. A referida exceção agregou-se às outras hipóteses previstas na lei (art. 3º), em que se admite – por exceção à regra geral - a penhora do bem de família, quais sejam: i) execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; ii) pelo credor da pensão alimentícia; iii) para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar; e v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória. 4. Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 6 de 5 5. Dentre elas, como se infere, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual inviável que se admita a penhora ao bem de família do recorrente. 6. De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas (REsp 866.027/SP, 5ª Turma, DJ 29/10/2007). 7. No mesmo sentido, citam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. IMPROVIMENTO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1.334.693/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.108.749/SP, 6ª Turma, DJe 31/08/2009). 8. Por oportuno, convém salientar que o TJ/SP reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel oferecido como caução pelo recorrente sob o argumento de que “descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei Superior Tribunal de Justiça Documento: 2006534 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2020 Página 7 de 5 número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90” (eSTJ fl. 49) (grifo acrescentado). 9. Entretanto, sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca - hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível -, uma vez que, como mesmo perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, a penhorabilidade excepcional do bem de família, de que cogita o art. , V, da Lei 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro (AgInt no AREsp 1.551.138/SP, 4ª Turma, DJe 13/03/2020; e AgRg no REsp 1.543.221/PR, 3ª Turma, DJe 09/12/2015). 10. O acórdão recorrido, portanto, merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por ______ e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação. Dado o provimento do recurso especial, bem como a ausência de fixação de verba honorária na origem, não há que se falar na majoração dos honorários recursais estabelecida pelo art. 85, § 11, do CPC/2015. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2020/0106938-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.873.203 / SP Números Origem: 1013893-29.2019.8.26.0114 10138932920198260114 21705096620198260000 685/2019 6852019 PAUTA: 24/11/2020 JULGADO: 24/11/2020 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ______ ADVOGADO : ÉLITON VIALTA - SP186896 RECORRIDO : ______ LTDA RECORRIDO : ______ LTDA ADVOGADOS : RICARDO EZEQUIEL TORRES - SP258825 ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493 THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relator .

    Fonte: Consultor Jurídico

    • Sobre o autorCasada com o direito penal, porém, também namora o direito civil.
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