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18 de Abril de 2024
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    Substituição de depósito recursal por seguro garantia ou carta fiança

    A novidade trazida pela "Reforma Trabalhista" é a possibilidade de utilização do seguro garantia ou da fiança bancária nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos ordinário, de revista e de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho.

    Publicado por Carla Setúbal
    há 6 anos

    A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada "Reforma Trabalhista", cuja vigência se dará em 13 de novembro de 2017, altera o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Atualmente a Justiça do Trabalho tem admitido a possibilidade de utilização de seguro garantia ou carta de fiança bancária, mas apenas em processos em fase de execução, à luz do artigo 835 do novo regramento processual civil.

    A norma do referido artigo 835, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, prevê a possibilidade do seguro garantia ou fiança bancária como substituto da penhora judicial de bens e ou dinheiro, e, para tanto, exige que o valor segurado supere o montante executado em 30% (trinta por cento).

    A novidade trazida pela "Reforma Trabalhista" é a possibilidade de utilização do seguro garantia ou da fiança bancária nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos ordinário, de revista e de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. Importante destacar que fica mantida a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), haja vista a omissão na nova redação do artigo 899, da CLT.

    Se já era considerado um grande avanço para a gestão financeira das empresas a utilização do seguro garantia ou da fiança bancária na fase de execução dos processos trabalhistas, visto que evitava o dispêndio de valores, as vezes elevadíssimos, do caixa da empresa para o depósito judicial em garantia a execuções, imprescindível para fins de oposição de defesa na fase executiva, a partir da vigência do novo regramento do artigo 899, da CLT, a conquista em benefício da gestão financeira das empresas é ainda maior, diante da possibilidade de também substituir o depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária. Um fôlego bem-vindo, especialmente em momento de crise econômica tão acirrada como a que estamos vivenciando.

    Não é por demais lembrar que os valores dos depósitos recursais necessários para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho são altíssimos: R$ 9.189,00 para a interposição de recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recurso de revista e outros direcionados aos tribunais superiores. Há, ainda, depósito para interpor o agravo de instrumento, utilizado para destrancar um recurso que teve seu seguimento à instância superior negado, cujo montante equivale a 50% (cinquenta por cento) do depósito do recurso trancado.

    Assim, considerando apenas a interposição de recursos mais simples e corriqueiros, como recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento, os quais, em regra, são os mais comumente apresentados em reclamações trabalhistas, o montante despendido pelas empresas em para cada processo é de R$ 36.756,00.

    Isso mesmo! R$ 36.756,00 apenas para discutir a procedência de um débito na Justiça do Trabalho, para cada processo, em valores atuais. Valor que geralmente ficava "inativado" por três anos, tempo médio de duração de um processo na Justiça do Trabalho, mas que agora poderá ser reincorporado ao capital de giro da empresa, que pagará a dívida trabalhista apenas quando (e quanto!) estiver definitivamente definida a sua procedência.

    E quanto aos processos em andamento, pode haver a substituição dos depósitos recursais anteriormente realizados por seguro garantia ou fiança bancária?

    A resposta é sim, pode! A um, quanto à aplicação da lei no tempo, nosso ordenamento jurídico determina que a lei processual tem, respeitado o vacatio legis, eficácia imediata e geral, desde que seja respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, é o que prescreve o artigo 6º, da Lei de Instrução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – decreto-lei 4.657/42); A dois, o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, portanto, têm liquidez, assegurando as mesmas garantias do depósito recursal; A três, o cenário econômico proclama fervorosamente por tais substituições, a fim de que as empresas possam se capitalizarem, investindo em seus negócios e, por conseguinte, gerando novos empregos.

    Por isso, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho poderão negociar crédito com instituições bancárias em melhores condições, para obtenção de seguros garantias e fianças bancárias vantajosos, a fim de solicitar as substituições dos depósitos recursais e restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.

    ______ Geraldo Fonseca e Renato Melquíades ____________

    *Geraldo Fonseca é advogado titular da área de Direito do Trabalho Geral do escritório Martorelli Advogados.

    *Renato Melquíades é advogado titular da área de Direito do Trabalho Especializado do escritório Martorelli Advogados.

    • Sobre o autorCasada com o direito penal, porém, também namora o direito civil.
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