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20 de Abril de 2024
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    HC coletivo pede aplicação de precedente de Queiroz a presos do grupo de risco

    Publicado por Carla Setúbal
    há 4 anos


    Para Alm do Crebro Gilberto Dimenstein sobre a cobertura do JN


    A substituição da prisão preventiva por domiciliar deferida a Fabrício Queiroz e a sua esposa, Márcia de Oliveira Aguiar, foi única e exclusivamente baseada na presença de agravos à saúde e pertencimento a grupo de risco e, por questão de justiça, deve ser estendida a todas as pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário nacional que cumpram os mesmos requisitos.

    Preso, Fabrício Queiroz teve HC concedido a seu favor por conta de saúde debilitada

    Reprodução/SBT

    Com esse entendimento, advogados do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) impetrou Habeas Corpus coletivo no Superior Tribunal de Justiça com pedido liminar em benefício de todos os presos preventivos que se encontrem em grupo de risco para o coronavírus, acusados da prática de crimes sem violência ou grave ameaça — incluindo de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

    O pleito visa a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, nos moldes concedidos pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, para Fabrício Queiroz e esposa na quinta-feira (9/7). O ex-assessor de Flávio Bolsonaro foi preso em junho, por mandado cumprido no curso da investigação que apura um esquema de "rachadinha" na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

    O HC foi concedido levando em conta as condições pessoais de saúde de Queiroz, que se enquadram naquelas que a Recomendação 62/2020, do CNJ, sugere de não recolhimento a presídio em face da situação extraordinária da pandemia.

    Segundo o grupo de advogados, esses mesmos critérios têm sido dispensados por juízes, desembargadores e ministros em todo o Brasil ao analisar casos de presos que se enquadram no grupo de risco para a epidemia e também nas recomendações do CNJ.

    "Negar a presos em idêntica situação a mesma ordem é violar o direito à igualdade; beneficiar apenas alguns investigados e réus ricos, amigos de poderosos, e esquecer a enorme massa de presos preventivos em nosso inconstitucional sistema prisional, em demonstração de inaceitável seletividade desta Corte Superior", aponta a peça enviada ao STJ.

    Como a corte está em recesso judicial, o HC coletivo também será analisado pelo ministro João Otávio de Noronha, que trabalha em regime de plantão. O Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos é o grupo que impetrou o primeiro HC coletivo reconhecido e concedido pelo Supremo Tribunal Federal: o 143.641, em favor de todas as mulheres presas grávidas ou mãe de crianças até 12 anos presas provisórias.

    TRIBUNA DA INTERNET Sob o signo da Liberdade


    , vêm respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR em favor de todas as pessoas presas preventivamente pertencentes ao grupo de risco decorrente da pandemia de COVID-19, contra atos ilegais de todos os Juízes e Juízas das varas criminais e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; todos os 1 Juízes e Juízas Federais com competência criminal e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais Regionais Federais, nos termos abaixo. I. Cabimento do habeas corpus coletivo e impetrantes Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado por advogados do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos - CADHu, impetrantes originários do primeiro habeas corpus coletivo reconhecido e concedido pelo Supremo Tribunal Federal, o HC 143.641, em favor de todas as mulheres presas grávidas ou mãe de crianças até 12 anos presas provisórias (entenda-se, sem condenação transitada em julgado). O cabimento do habeas corpus coletivo já está assentado pela suprema corte brasileira, que desde então tem admitido uma série de outros habeas corpus de mesma natureza. Se a violação a direitos é massiva, o remédio há de ser coletivo. II. Competência Este habeas corpus ataca decisões de Juízes e Juízas das varas criminais e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; todos os Juízes e Juízas Federais com competência criminal e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais Regionais Federais que mantiveram a prisão de pessoas pertencentes ao grupo de risco na pandemia de COVID-19, em ato manifestamente ilegal diante da recente orientação dada pela Presidência deste E. Superior Tribunal de Justiça em recente habeas corpus concedido a Fabrício Queiróz e a sua esposa, Márcia Oliveira Aguiar e outros, por razões exclusivamente humanitárias, nos termos da Resolução 62 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. 2 III. Ato das autoridades coatoras O ato das autoridades coatoras, assim, incluindo decisões dos tribunais de justiça e regionais federais, determina a competência deste E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. Juízes e Desembargadores têm proferido decisões em sentido manifestamente contrário àquele decidido pela Presidência deste E. Superior Tribunal de Justiça no recente habeas corpus concedido a Fabrício Queiróz e a sua esposa, Márcia Oliveira Aguiar e outros. As questões humanitárias consideradas por V. Exa. para determinar a prisão domiciliar dos pacientes supracitados, mesmo quando presentes de forma cumulativa, são desconsideradas por juízes e tribunais pátrios, insistindo-se na manutenção da prisão preventiva. A desconformidade das decisões que impõem constrangimento ilegal aos presos com os parâmetros estipulados por este E. Superior Tribunal de Justiça verifica-se das ementas abaixo transcritas exemplificadamente e do documento anexado ao writ: ● Tribunal Regional Federal da 4ª Região: negativa para preso com hepatite C, diabete melite, hipertensão arterial e sequela de tuberculose pulmonar. RÉU PRESO. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRADO. 1. A reiteração delitiva do agente justifica sua prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública, visto que, na data dos fatos, o ora paciente cumpria pena decorrente da prática do mesmo delito. Ainda, dos autos da Ação Penal anterior, verifica-se que, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Desse modo, evidente que a medida cautelar diversa da prisão não restou suficiente para coibir a continuidade da prática delitiva, tendo em vista a reiteração em 3 tela. Ademais, verifica-se que nem mesmo as penas restritivas de direitos impostas nas diversas condenações ostentadas pelo recorrente foram capazes de o desencorajar a prosseguir cometendo crimes com habitualidade, fazendo do delito seu meio de vida. Nesse passo, vê-se que, com efeito, as medidas e penas alternativas à prisão, as quais vêm sendo continuamente aplicadas nos processos em que o paciente restou preso em flagrante e/ou condenado, não têm logrado êxito no cumprimento de seu caráter preventivo. 2. Em pese o impetrante aduza que o paciente diversas doenças graves, dentre as quais destaca hepatite C, diabete melite, hipertensão arterial e sequela de tuberculose pulmonar, se concluiu que o ora paciente não ostenta condição de saúde que impossibilite seu ingresso e permanência no sistema prisional e já realizou tratamentos médicos para Hepatite C e para Tuberculose, estando as doenças curadas/controladas. Dessarte, não prospera o argumento atinente ao estado de saúde do paciente, de modo que não se verifica o alegado óbice à sua prisão preventiva. 3. Pelas mesmas razões, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por uma das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não constituem meios hábeis a resguardar a ordem pública de novas práticas delituosas ou para garantir o atendimento pelos pacientes ao chamado do Poder Judiciário, afigurando-se inócuas diante da situação em análise. 4. Habeas corpus denegado. (...) Não se pode afirmar que o recolhimento à prisão agravaria o seu estado de saúde, pois as patologias apresentadas são crônicas e o tratamento é baseado em uso regular de medicação e mudanças no hábito de vida (incluindo a alimentação adequada), não sendo o ambiente significativo na sua contribuição. Dessarte, não prospera o argumento atinente ao estado de saúde do paciente, de modo que não se verifica o alegado óbice à sua prisão preventiva (TRF-4, HC nº 5037243-74.2019.4.04.0000, 8ª Turma, Rel. Des. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04.09.2019 – g.n.). ● Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: negativa para preso com câncer. Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 8.069/90. ECA. ART. 243. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. LEI N. 11.343/06. ART. 33. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. Paciente acusado de promover festas com a presença de adolescentes, menores de 14 anos de idade, onde fornecia e incentivava a ingestão de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, exigindo em troca favores sexuais. Restou condenado, em primeira instância, à pena de vinte e cinco anos, dois meses e vinte dias de reclusão e três anos, um mês e dez dias de detenção. Apelação já distribuída. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A decisão que deferiu a prisão preventiva e a que, na sentença, indeferiu o apelo em liberdade, guardam suficiente 4 fundamentação. Presença do requisito do art. 312, CPP – garantia da ordem pública e aplicação da lei penal – e dos incisos I e II do art. 313, do CPP. Questões já analisadas oportunamente. Histórico criminal, agravado pelos delitos pelos quais restou condenado. Demonstrado risco à ordem pública e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não havendo fato novo. CORONAVÍRUS. PRISÃO DOMICILIAR. Paciente acometido pela doença Linfoma de Hodgkin Clássico, espécie de câncer. A pandemia provocada pela COVID-19 exige cuidados da parte do Poder Judiciário para garantir a integridade física das pessoas que estejam no grupo de risco. Todavia, não pode significar salvo conduto para liberar presos indiscriminadamente, mesmo com medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo prisão domiciliar. Menos ainda quando já condenado em primeira instância por crimes de acentuada gravidade. De ressaltar que quando o paciente supostamente praticou os vários crimes, já estava acometido pela doença. Assim, considerando o histórico criminal, gravidade concreta dos crimes, que apontam a necessidade da prisão preventiva, condenação em primeira instância por esses mesmos crimes e a ausência de comprovação do quadro de saúde atual, inviável a concessão da prisão domiciliar. Inaplicável a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084112036, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 30-06-2020) ● Tribunal de Justiça de São Paulo: negativa para preso com câncer. Habeas corpus – Execução penal – Paciente, que alega ser portador de "câncer", "hipertensão arterial" e "hérnia inguinal" e que cumpre pena carcerária em regime semiaberto – Pedido de prisão domiciliar, como medida para redução do risco de contaminação pelo "coronavírus" – Pleito indeferido pelo d. Juízo das Execuções – Decisão que deve ser mantida – Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que não estabelece a obrigatoriedade automática de concessão do benefício da prisão domiciliar, mas apenas recomenda o exame de seu cabimento segundo os critérios nela enumerados – Prisão domiciliar que tem como pressuposto a comprovação de debilidade extrema em função de doença grave (artigo 117 da Lei de Execução Penal), existindo na legislação sobre execução penal em vigor previsões voltadas ao atendimento da saúde dos indivíduos que se encontram presos em razão da prática de crimes – Risco (horizontal) de contágio da Covid-19, mesmo ante a possível existência de 'superlotação carcerária', que não autoriza a imediata soltura daqueles que estão presos pela prática de crime – Necessidade de demonstração da impossibilidade da tomada de outras medidas de prevenção contra o contágio pelas autoridades incumbidas da administração dos estabelecimentos prisionais – Ausência de demonstração pelo paciente de que padece de especial condição de vulnerabilidade no presídio em que se encontra; que apresenta sintomas reais da enfermidade relativa à COVID-19 ou necessita por qualquer outra razão de cuidados médicos especiais – Inexistência de coação ilegal – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2098876-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª 5 Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Informam os impetrantes, por dever de lealdade e boa-fé, que este acórdão foi identificado, no protocolo eletrônico, como autos de origem, tão somente para efeitos burocráticos, diante da impossibilidade e inadequação do sistema para recebimento de habeas corpus coletivo, nos termos decididos pelo HC 143.641 do Supremo Tribunal Federal. Este habeas corpus coletivo identifica como autoridades coatoras todos os Juízes e Juízas das varas criminais e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; todos os Juízes e Juízas Federais com competência criminal e desembargadores e desembargadoras dos Tribunais Regionais Federais que têm, sistematicamente, negado a aplicação dos parâmetros utilizados por este E. Superior Tribunal de Justiça na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para pessoas do grupo de risco na pandemia de COVID-19. Informam, ainda que não representam as partes indicadas nos autos de origem e que o presente habeas corpus coletivo não pode servir de óbice à apreciação de recursos ou novos habeas corpus a serem eventualmente manejados pelas partes de referido caso originário. ● Tribunal de Justiça do Acre: preso hipertenso e diabético CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISCUSSÃO ACERCA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVAS. INACEITABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR PELO COVID-19. GRUPO DE RISCO. INACEITABILIDADE. AUMENTO DE POSSIBILIDADE DE CONTÁGIO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO PRISIONAL NECESSÁRIA. 1. A via estreita de habeas corpus é inadequada para analisar as provas atinentes à autoria delitiva. 2. Inviável a concessão de prisão domiciliar somente com base na pandemia do coronavírus COVID-19, eis que o Paciente não demonstrou aumento da possibilidade de contágio. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo 6 com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (Relator (a): Elcio Mendes; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo:1000825-25.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 08/06/2020) ● Tribunal de Justiça do Amazonas: preso portador de HIV Ementa: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANTO À INVIABILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL ONDE O CUSTODIADO SE ENCONTRA SEGREGADO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). MEDIDAS PREVENTIVAS QUE ESTÃO SENDO TOMADAS PELO ENTE ESTATAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (...) 7. In fine, é sabido que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar, quando o Agente comprovar que está extremamente debilitado, por motivo de doença grave, desde que demonstre a impossibilidade de recebimento de tratamento médico-hospitalar apropriado no estabelecimento prisional onde se encontra segregado. 8. Contudo, a partir dos documentos colacionados, nada obstante se verifique que o, ora, Paciente, foi identificado como portador de HIV, não se comprovou a inexistência de tratamento médico-hospitalar na Unidade Prisional em que o Paciente está custodiado. É dizer, não foi demonstrado, por meio de documentos hábeis pré-constituídos, que, além de ser portador de uma doença grave, o tratamento médico não possa ser ministrado no estabelecimento prisional, em que se encontra recolhido atualmente, ou, ainda, que o tratamento médico ali prestado ao Acusado é ineficiente ou inadequado. Precedentes. 9. Ademais, quanto aos argumentos relativos à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é de rigor salientar que o disposto no art. 4.º, inciso I, da Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma recomendação aos Magistrados, a fim de que reavaliem as prisões provisórias, visando à redução dos riscos epidemiológicos e 7 em observância ao contexto local de disseminação do vírus, o que, decerto, foi realizado pela Autoridade Coatora, nada obstante a sua decisão haja sido lavrada em sentido contrário ao entendimento da defesa técnica. De toda sorte, salienta-se que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas, já vem adotando as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, objetivando evitar e/ou reduzir a exposição dos presos aos riscos de contágio, fornecendo o tratamento adequado aos custodiados e isolando os que pertencem ao grupo de risco. 10. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM, Habeas Corpus Criminal nº 4002620-31.2020.8.04.0000, Des. Rel. Hamilton Saraiva dos Santos, 1ª Câmara Criminal, Dje 10.6.2020). Observe-se que os excessivos requisitos exigidos pelos julgadores para conceder a prisão domiciliar a presos acometidos de doenças graves, como comprovação pela defesa de impossibilidade de tratamento no presídio ou prova do estado extremamente debilitado de saúde, não se coadunam com as razões humanitárias que fundamentaram a decisão de V. Exa., amplamente divulgada pela imprensa, ao conceder habeas corpus no precedente que serve de paradigma a este writ. Importante assentar que se trata de situação distinta da analisada coletivamente por este E. Superior Tribunal de Justiça: naquela oportunidade, foi negado seguimento ao habeas corpus HC 570.440 por i) ausência de acórdãos dos tribunais coatores, indicando supressão de instância e aplicação de Súmula 691 do STF, largamente afastada nos atos coatores ora indicados; ii) a evolução da interpretação deste E. Superior Tribunal de Justiça desde então, quanto à necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, destacando-se especificamente: a) A determinação da prisão domiciliar para presos exclusivamente com argumento de comorbidade, a incrementar o risco de o detento ter sua saúde agravada em caso de contração de COVID-19 - Nesse sentido: HC 578982 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 29.6.2020; HC 594360 / RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, sendo este último relativo à Fabrício Queiróz; 8 b) A determinação de prisão domiciliar diante da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra - Nesse sentido, HC AgRg no HC 585716 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020; c) A determinação de prisão domiciliar diante de risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, notadamente casos em que não houve violência ou grave ameaça - Nesse sentido, HC AgRg no HC 585716 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020; HC 574582 / RJ, Rel, Min. Sebastião Reis Jr., DJe 30.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); HC 569567 / SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, DJe 30.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); HC 555557 / AC, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 23.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); Por serem condições objetivas partilhadas por muitos presos preventivos - e por imperativo de igualdade e justiça - é que se impetra o presente habeas corpus coletivo. IV. A ilegalidade da manutenção da prisão durante pandemia de COVID 19 para pessoas do grupo de risco A Organização Mundial de Saúde declarou que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em 30 de janeiro de 20201 . Em 11 de março de 2020, caracterizou COVID-19 como pandemia2 . Em discurso, o diretor-geral da OMS deixou claro que um sistema de saúde público fortalecido é essencial para lidar com a pandemia: “Primeiro, preparem-se e estejam prontos. Segundo, detectem, protejam e tratem. Terceiro, reduzam a transmissão. Quarto, inovem e aprendam. Lembro a todos os países que estamos pedindo que ativem e ampliem 1 A íntegra da declaração pode ser vista no site oficial da Organização Panamericana de Saúde - OPAS-OMS http://bit.ly/2x6RCcs , consultado em 10 de julho de 2020. 2 A íntegra da declaração pode ser vista no site oficial da Organização Panamericana de Saúde - OPAS-OMS http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-cov... -caracterizada-como-pandemia&catid=1272&Itemid=836, consultado em 10 de julho de 2020. 9 seus mecanismos de resposta a emergências; Informem profissionais sobre os riscos e como podem se proteger – esse é um assunto de todos; Encontrem, isolem, testem e tratem todos os casos, rastreando todos os contatos; Preparem seus hospitais; Protejam e capacitem seus profissionais de saúde” . 3 Estudo realizado pela OMS com 56 mil pacientes, 80% dos infectados com o novo coronavírus desenvolvem sintomas leves (febre, tosse e eventualmente pneumonia); 14% desenvolvem sintomas severos (falta de ar e dificuldade em respirar) e 6% dos casos desenvolvem doença grave (insuficiência pulmonar, choque séptico, falência de órgãos e risco de morte) . 4 São identificados como grupo de risco, ou seja, sujeito aos efeitos mais severos da pandemia, de acordo com a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde, reconhecidos pelos órgãos públicos nacionais: pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções. O contexto carcerário não somente não endereça, como incrementa o risco posto pela epidemia. Os ambientes prisionais e as unidades de internação brasileiras estão ocupadas acima de sua capacidade. Não há condições adequadas de ventilação, alimentação, repouso e tratamento a quem necessita de cuidados de saúde. Há reconhecimento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro (ADPF 347). De acordo com os dados levantados para o último Infopen, conforme afirma o CNJ, apenas 37% dos estabelecimentos têm instalações de saúde capazes de promover o cuidado básico das pessoas presas; e embora apenas 49% das unidades prisionais informe sobre a população acometida por doenças, computa-se a existência de mais de 235.628 adoecidas , entre elas 5 3 A íntegra da declaração pode ser vista no site oficial da Organização Panamericana de Saúde - OPAS-OMS http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-cov... -caracterizada-como-pandemia&catid=1272&Itemid=836, consultado em 10 de julho de 2020. 4 Os dados da pesquisa podem ser obtidos em http://bit.ly/2vtQnn7, consultado em 10 de julho de 2020. 5 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/10/23902dd211995b2bcba8d4c3864c82e2.pdf 10 pessoas vivendo com HIV, sífilis, hepatite ou tuberculose - esta última de fácil transmissão e com consequências graves sobre o sistema respiratório. A fácil disseminação do novo coronavírus coloca mulheres gestantes, idosos e idosas e portadores de doenças crônicas em risco de vida se permanecerem encarcerados, sem quaisquer condições de saúde como mostram os dados. Haverá uma tragédia: mortes, sob custódia do Estado, que poderiam ser evitadas. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação 62/2020, com orientações de prevenção à disseminação do Coronavírus nos sistemas prisional e socioeducativo. Como alternativa à contaminação massiva de pessoas do grupo de risco ao ambiente de privação de liberdade, é recomendado que sejam consideradas, com prioridade, medidas em meio aberto, saídas antecipadas, prisões em regime domiciliar. Isto é, o urgente desencarceramento, priorizando-se “mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco”. Manter uma pessoa do grupo de risco da pandemia de COVID 19 presa é majorar seu risco de morte e, portanto, configura uma prisão ilegal. Ademais, as prisões antes do trânsito em julgado são absolutamente excepcionais e devem ser substituídas, nos termos de Recomendação 62 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, por prisão domiciliar. Neste sentido foi a decisão de V. Exa. no exercício da Presidência deste E. Superior Tribunal de Justiça, determinando a revogação da prisão preventiva de Fabrício Queiroz e de sua esposa, Marcia Oliveira de Aguiar, amplamente noticiada na imprensa, e sua substituição por prisão domiciliar. Os fundamentos da concessão da ordem assentam exclusivamente na questão humanitária: o pertencimento a grupo de risco na pandemia de COVID-19 mostrou-se fundamento suficiente para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 11 Negar a presos em idêntica situação a mesma ordem é violar o direito à igualdade; beneficiar apenas alguns investigados e réus ricos, amigos de poderosos, e esquecer a enorme massa de presos preventivos em nosso inconstitucional sistema prisional, em demonstração de inaceitável seletividade desta Corte Superior. V. Identificação dos pacientes O habeas corpus coletivo, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não precisa individualizar todos os beneficiários, bastando a possibilidade de identificação e individualização pelo sistema prisional e sistema de justiça. No presente caso há, inclusive, medida expressa que impõe esta obrigação de identificação à Administração Penitenciária, nos termos do artigo 2º da Portaria Interministerial nº 07, de 18 de março de 2020: Art. 2º A Administração Penitenciária deverá identificar os custodiados que apresentem sinais e sintomas gripais, inclusive por meio do incentivo à informação voluntária dos próprios custodiados. § 1º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão adotar procedimentos para averiguação e identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, independentemente do motivo inicial do atendimento. § 2º No ingresso de custodiado no estabelecimento prisional, deverão ser adotados procedimentos para identificação de casos suspeitos, inclusive por meio de questionamentos sobre os sinais e sintomas gripais, devendo ser observadas as medidas previstas no art. 3º. § 3º Os profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos prisionais deverão priorizar a identificação e o monitoramento da saúde de custodiados nos seguintes grupos de risco: I - pessoas acima de 60 (sessenta) anos; II - pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, como pneumopatia, tuberculose, cardiovasculopatia, nefropatia, hepatopatia, doença hematológica, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus), transtorno neurológico que 12 possa afetar a função respiratória, imunossupressão associada a medicamentos, como neoplasia, HIV/aids e outros; III - pessoas com obesidade (especialmente com IMC igual ou superior a 40); IV - grávidas em qualquer idade gestacional; e V - puérperas até duas semanas após o parto. Assim, a Administração Penitenciária, por força de norma, deve ter registradas, identificadas e individualizadas as informações sobre comorbidades ou outros fatores de risco a todos os presos, bem como as devidas condições de atendimento. A substituição da prisão preventiva por domiciliar deferida a Fabrício Queiroz e a sua esposa Márcia de Oliveira Aguiar foi única e exclusivamente baseada na presença de agravos à saúde e pertencimento a grupo de risco e, por questão de justiça, deve ser estendida a todas as pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário nacional que cumpram os mesmos requisitos, recolhidos nos julgados recentes deste e. Superior Tribunal, que mais uma vez indicamos abaixo: d) Comorbidade, a incrementar o risco de o detento ter sua saúde agravada em caso de contração de COVID-19 - Nesse sentido: HC 578982 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 29.6.2020; HC 594360 / RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha; e) Impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra - Nesse sentido, HC AgRg no HC 585716 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020; f) Risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, notadamente casos em que não houve violência ou grave ameaça - Nesse sentido, HC AgRg no HC 585716 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020; HC 574582 / RJ, Rel, Min. Sebastião Reis Jr., DJe 30.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); HC 569567 / SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, DJe 30.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); HC 13 555557 / AC, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 23.6.2020 (imputação de tráfico de drogas); VI. Pedido Diante da novel interpretação dada por este E. Superior Tribunal de Justiça de que presos pertencentes ao grupo de risco estão sujeitos a prisão ilegal durante a pandemia do novo coronavírus diante do risco de infecção e morte, requer-se: a) seja liminarmente deferida a ordem para TODAS AS PESSOAS PRESAS PROVISÓRIAS PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO NA PANDEMIA, assim identificadas pela Administração Penitenciária nos termos do artigo 2º da Portaria Interministerial 07 de 18 de março de 2020, acusadas da prática de crimes sem violência ou grave ameaça, incluindo de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sejam imediatamente colocadas em internação domiciliar, pelo prazo que durar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, condicionada ao tempo que durar a pandemia, podendo a revogação da prisão domiciliar ser reavaliada pelo juízo competente, expedindo-se o alvará de soltura coletivo a ser executado pelas unidades de privação de liberdade, oficiando as autoridades coatoras judiciárias MM. Juízes e Juízas das varas criminais e desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; MM. Juízes e Juízas Federais com competência criminal e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais para conhecimento e às unidades de privação de liberdade para seu imediato cumprimento. Ao final, requerem os impetrantes que o Superior Tribunal de Justiça: a) Solicite informações das autoridades coatoras judiciárias MM. Juízes e Juízas das varas criminais estaduais e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; dos 14 MM. Juízes e Juízas Federais com competência criminal e dos Tribunais Regionais Federais; b) Seja oficiada a Defensoria Pública da União para, em querendo, ingressar no polo ativo da demanda, nos termos do HC 143.641 STF; c) Conhecendo o habeas corpus coletivo, julgue procedente a ordem de habeas corpus de modo a confirmar as medidas liminares, e que, conceda a ordem definitivamente e determine a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar TODAS AS PESSOAS PRESAS PROVISÓRIAS PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO NA PANDEMIA, assim identificadas pela Administração Penitenciária nos termos do artigo 2º da Portaria Interministerial 07 de 18 de março de 2020, acusadas da prática de crimes sem violência ou grave ameaça, incluindo de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sejam imediatamente colocadas em internação domiciliar, pelo prazo que durar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, condicionada ao tempo que durar a pandemia, podendo a revogação da prisão domiciliar ser reavaliada pelo juízo competente, expedindo-se o alvará de soltura coletivo a ser executado pelas unidades de privação de liberdade, oficiando as autoridades coatoras judiciárias MM. Juízes e Juízas das varas criminais e desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; MM. Juízes e Juízas Federais com competência criminal e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais para conhecimento e às unidades de privação de liberdade para seu imediato cumprimento; a) Em havendo informação da Unidade Prisional de que tem condições adequadas de conferir o tratamento adequado aos enfermos por COVID-19, incluindo respiradores, que sejam considerados garantidores diante de omissão, nos termos do artigo 13 do Código Penal, assim expressamente comunicados por esta e. Corte; b) Intimação das advogadas e advogados subscritores deste habeas corpus coletivo para julgamento. 15 P

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